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Caderneta de poupança

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É a aplicação mais simples e tradicional, sendo uma das poucas, senão a única, em que se pode aplicar pequenas somas e Ter liquidez, apesar da perda de rentabilidade para saques fora da data de aniversário da aplicação.

A caderneta de poupança é um produto exclusivo das SCI, das carteiras imobiliárias dos bancos múltiplos, das associações de poupança e empréstimo e das caixas econômicas.

Os recursos das cadernetas de poupança devem ser aplicados de acordo com regras preestabelecidas pelo Banco Central e que, conforme as variáveis econômicas do momento, podem ser alteradas.

 

30% na Faixa Não Habitacional

 

15% em depósito compulsório no BC, recolhidos em espécie, fazendo jus à remuneração diária com base na TR mais juros anuais de 6,1%.

Os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.

 

70% na Faixa Habitacional

 

80% ( no mínimo ) do percentual acima em operações no âmbito do SFH.

O restante em operações a taxas de mercado.

 

Caso não haja financiamento junto ao SFH que preencham os requisitos e/ou percentuais estabelecidos, os recursos da Caderneta de Poupança não aplicados devem ser depositados junto ao Banco Central, que os remunerará apenas pela TR.

Assim, de cada 100 aplicados de caderneta de poupança, 70 vão para o SFH, 30 são aplicados conforme determinação do Banco Central.

Atualmente, é remunerada pela TR da data de aniversário mais os tradicionais 0,5% a.m. Assim, a caderneta passou a Ter uma correção diferenciada para os vários dias do mês, funcionando como um CDB pós- fixado.

Os valores de remuneração da caderneta são conhecidos quando do cálculo da TR e divulgados nos principais jornais do país.

Assim, a poupança é um ativo que rende de acordo com a quantidade de dias úteis no mês e a variação da TR do período.

Ela recebe depósito de pessoa física e jurídica. A abertura pode ser feita a qualquer dia do mês, sendo que contas abertas dias 29,30 e 31 começam a Ter rendimento no início do mês.

A remuneração é mensal sem fins lucrativos. Para pessoas jurídicas com fins lucrativos, o rendimento é trimestral.

Pode - se Ter quantas cadernetas quiser, escolhendo livremente a data de aniversário. Atualmente, os bancos em função da concorrência, vêm criando alternativas e facilidades para a poupança, que viabilizem um aumento de liquidez e da facilidade de movimentação das cadernetas como por exemplo:

- depósitos e saques diretos pela conta corrente;

mesmo número e senha da conta corrente;

aplicação e resgate pelo telefone;

programação do investimento por períodos de até um ano;

possibilidade de abertura de até 28 subcontas dentro de uma única conta.

 

Em 14/07/1993, pela Circular 2339 do BC, foi criada uma nova modalidade de caderneta de poupança para pessoas físicas, exclusivamente com prazo mínimo de resgate de 3 meses, para absorção de rendimentos.

Além da caderneta de poupança também temos:

 

Caderneta de Poupança Programada

 

O depositante assume, por contrato, o compromisso de depositar quantias fixas e determinadas por prazos de 12,18,ou 24 meses. As taxas de remuneração são progressivas. Os rendimentos são creditados trimestralmente e há uma carência inicial de seis meses para o saque.

 

Caderneta de Poupança de Rendimentos Crescentes

 

Recebe apenas um único depósito. Os rendimentos são creditados trimestralmente e as taxas de juros são crescentes.

Suas principais características são: não se permitem saques parcelados, os depósitos são feitos sempre em múltiplos de 10; o rendimento é creditado retroativamente a cada mudança de taxa.

 

 Caderneta de Poupança Vinculada

 

O BC fixou o prazo mínimo desta poupança em 36 meses com a correção de depósito sendo feita pela TR mais 6% ao ano, sendo isento de impostos.

No caso de imóveis residenciais são necessários 9 anos. Nos imóveis comerciais, o período corresponde ao dobro do prazo de poupança.

DEBÊNTURES

São títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas, visando a obtenção de recursos para financiamento de capital fixo ou de giro.

Segundo as garantias oferecidas a seus titulares, credores da companhia, a Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404, admite a criação das seguintes espécies de debêntures ou obrigações:

Debêntures com garantia real – são aquelas em que a sociedade emissora oferece um garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) aos debenturistas;

Debêntures com garantia flutuante – são aquelas cuja garantia oferecida a seus titulares é o ativo total da sociedade;

Debêntures sem garantia – são aquelas destituídas de preferência entre os credores da sociedade. Assim os debenturistas, que em princípio são credores privilegiados, tornam-se meros credores quirografários;

Debêntures subordinadas – são aquelas subordinadas aos demais credores da companhia. Em caso de liquidação da sociedades, seus titulares só serão pagos após o pagamento efetuado aos credores quirográficos.

Segundo os direitos conferidos a seus titulares, as debêntures podem ser simples ou conversveis em ações.

Esses dois tipos de debêntures podem ser emitidos com cláusula de correção monetária. A diferença básica entre elas é que as últimas permitem ao investidor a opção de convertê-las em ações do capital da sociedade emissora, passando assim da condição de credor para a de sócio dessa sociedade.

 

Em princípio, o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o valor do capital social da empresa. Entretanto, tal limite pode ser excedido nos seguintes casos:

preferência dos credores por obrigações contraídas no Brasil

 

Para emissão de debêntures no exterior, por empresa estrangeira autorizada a funcionar no país, sendo o produto dessa emissão aplicado no Brasil, exige-se:

 

prévia autorização do Banco Central,

transferência dos recursos obtidos para o Brasil

registro da operação no Banco Central

possibilidade de remessa de amortizaçaõ e juros para o exterior

preferência dos credores por obrigações contraídas no Brasil

 

Emissão de debêntures no exterior, por empresa estrangeira autorizada a funcionar no país, não sendo o produto dessa emissão aplicado no Brasil, exige-se:

 

impossibilidade de remessa de amortização de juros para o exterior

preferência dos credores por obrigações contraídas no Brasil

 

 

TÍTULOS

Uma das formas mais importantes de captar recursos no mercado financeiro encontrada pelo Tesouro Nacional, para execução e financiamento das dívidas internas do Governo é a emissão primária de títulos públicos.

Esses títulos são apresentados sob diferentes nomenclaturas como LTN, OTN, LFT, NTN, NTF, LTN, e uma série enorme de outras siglas que identificam títulos com carecterísticas diferentes de prazo e remuneração. É importante mencionar que na sua essência títulos cumprem a missão básica de rolagem da dívida interna pelo tesouro Nacional, sempre através do Banco Central.

O mais importante desses títulos são as Notas do Tesouro Nacional (NTN). Esse foi o intrumento criado pelo Governo em 1991 com o objetivo de alongar o prazo de financiamento da dívida do Tesouro. NTNs são títulos pós-fixados com valor nominal de emissão. Sua forma de colocação é por oferta pública com realização de leilões pelo Banco Central. Além disso, os juros estão isentos de imposto de renda. Exestem vários tipos de NTNs, estes são diferenciados pela série (A, B, C, D, H, P, R, M e T).

 

Abaixo algumas características dos principais títulos:

 

Letras Financeiras do Tesouro (LFT)

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 1.862, de 29/06/1999, Decreto nº 2.701, de 30.07.98, e Portaria MF nº 270, de 08/07/1999;

OBJETIVOS: Prover recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários ou à realização de operações de crédito por antecipação de receitas e para atendimento a determinações legais;

MODALIDADE: Escritural, nominativa e negociável;

CARACTERÍSTICAS: Pós-fixadas;

PRAZOS: Mínimo 28 (vinte e oito) dias;

FATOR DE REMUNERAÇÃO: Taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais;

TAXA DE JUROS: Não há (incorporada à remuneração do título);

PAGAMENTO DE JUROS: No resgate do título;

SITUAÇÃO ATUAL: Em circulação.

Letras do Tesouro Nacional (LTN)

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 1.862, de 29/06/1999, Decreto nº 2.701, de 30.07.98, e Portaria MF nº 270, de 08/07/1999;

OBJETIVOS: Prover recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários ou à realização de operações de crédito por antecipação de receita e para atendimento a determinações legais;

MODALIDADE: Escritural, nominativa e negociável;

CARACTERÍSTICAS: Pré-fixadas;

PRAZOS: mínimo 28 dias;

FATOR DE REMUNERAÇÃO: Não há;

TAXA DE JUROS: Juros implícitos no deságio do título;

PAGAMENTO DE JUROS: No resgate;

SITUAÇÃO ATUAL: Em circulação.

 

Bônus do Tesouro Nacional (BTN)

BASE LEGAL: Lei nº 7.777, de 01/06/89 (criação) e Lei nº 8.177, de 01/03/91 (extinção);

OBJETIVOS: Prover recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários ou à realização de operações de crédito por antecipação de receita e efetuar troca voluntária por Bônus da Dívida Externa (BTN-BIB);

MODALIDADE: Escritural e nominativo-endossável;

CARACTERÍSTICAS: Pós-fixados;

PRAZOS: Até 25 anos;

FATOR DE REMUNERAÇÃO: Quando da Criação, IPC ou variação da cotação de venda do dólar americano; atualmente, TR;

TAXA DE JUROS: Máximo de 12% a.a.;

PAGAMENTO DE JUROS: Semestral;

SITUAÇÃO ATUAL: Título extinto, existindo alguns ainda em circulação.

 

Notas do Tesouro Nacional (NTN)

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 1.862, de 29/06/1999, Decreto nº 2.701, de 30.07.98, e Portaria MF nº 270, de 08/07/1999;

OBJETIVOS: Prover recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários ou à realização de operações de crédito por antecipação de receita e para atendimento a determinações legais;

MODALIDADE:

Séries A,B, C, D, E, H, J, R1, R2, S, T e U: escriturais, nominativas e negociáveis;

Séries B (quando emitida para capitalização), F, I, L, M e P: escriturais, nominativas e inegociáveis;

CARACTERÍSTICAS: Pós-fixadas;

Série A: troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira. Emitidas em nove subséries distintas;

Série B: aumento de capital;

Série C: Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal interna - DPMFi;

Série D: Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal interna - DPMFi;

Série E: Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal interna - DPMFi;

Série F: Garantia de empréstimo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ao Ministério da Saúde;

Série H: Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal interna - DPMFi;

Série I: Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;

Série J: aumento de capital;

Série L: lastro passivo externo do Banco Central;

Série M: troca por bônus externos (Debt Conversion Bond e New Money Bond);

Série P: troca por recursos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND;

Séries R1 e R2: fundos de pensão;

Série S: Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal interna - DPMFi;

Séries T: Garantia de empréstimo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ao Ministério da Saúde;

Séries U: Garantia de empréstimo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ao Ministério do Planejamento e Orçamento;

PRAZOS:

Série A: diversos;

Série B: mínimo de 12 meses;

Série C: mínimo de 12 meses;

Série D: mínimo de 3 meses;

Série E: até 30 anos;

Série F: até 6 anos;

Série H: mínimo de 3 meses;

Série I: até 25 anos;

Série J: até 15 anos;

Série L: até 2 anos;

Série M: 15 anos;

Série P: mínimo de 15 anos;

Série R1: 2 anos;

Série R2: 10 anos;

Série S, prazo composto de dois períodos: primeiro período: mínimo de 7 dias e rendimento prefixado; segundo período: mínimo de 21 dias e rendimento pós-fixado; Série T: até 15 anos;

Série U: até 15 anos;

FATOR DE REMUNERAÇÃO:

Séries A, D, I, L, M, R1 e R2 : variação da cotação de venda do dólar americano;

Séries B e C: IGP-M;

Série E: Taxa Básica Financeira - TBF;

Séries F, H, e P: TR;

Série J: não há;

Série S: primeiro período: não há; segundo período: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC) para títulos públicos federais;

Séries T e U: TJLP;

TAXA DE JUROS:

Série A: diversos;

Séries B, C, D e P: 6% a.a.;

Séries E, H e I: não há;

Séries F, L, e T: 5% a.a.;

Série J: taxa da LTN de 6 meses emitida em cada repactuação;

Série M: LIBOR + 0,875% a.a., limitada a 12% a.a.;

Séries R1 e R2: 8% e 12% a.a., respectivamente;

Série S: primeiro período: juros implícito no deságio do título; segundo período: não há;

Série U: 6,53% a.a.;

PAGAMENTO DE JUROS:

Séries A, C, D e J semestral;

Séries B, F, L, M, P, R1 e T: no resgate do título;

Séries E, H e I: não há;

Séries R2 e U: mensal;

Série S: no resgate do título;

SITUAÇÃO ATUAL: em circulação (exceto C, F, H, J, R1 e T).

Certificado Financeiro do Tesouro (CFT)

BASE LEGAL: Decreto nº 2.766, de 02.09.98, Decreto nº 2.830, de 29.10.98;

OBJETIVOS: atender a operações com finalidades específicas definidas em lei;

MODALIDADE:

Séries A e D: escriturais, nominativas e negociáveis;

Série B: escriturais, nominativas e inegociáveis;

CARACTERÍSTICAS:

Séries A e D: instrumento financeiro em operações estruturadas autorizadas em lei;

Série B: caução processual referente às medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

PRAZOS:

Séries A, B e D: até 30 anos;

FATOR DE REMUNERAÇÃO: Pós-fixados;

Série A: IGP-DI;

Série B: TR;
one'>preferência dos credores por obrigações contraídas no Brasil

 

Para emissão de debêntures no exterior, por empresa estrangeira autorizada a funcionar no país, sendo o produto dessa emissão aplicado no Brasil, exige-se:

 

prévia autorização do Banco Central,

transferência dos recursos obtidos para o Brasil

registro da operação no Banco Central

 

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