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Nacionalidade e Naturalização

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(CONCEITOS)

NACIONALIDADE – Substantivo abstrato, formado do radical latino “natio”, que significava nascimento, do verbo  latino “nascere”, nascer. Posteriormente, passou a significar o conjunto dos nascidos  de uma mesma linhagem. Em sentido jurídico, é o vinculo permanente que liga uma pessoa  física ou moral  a uma nação, como parte integrante de sua dimensão pessoal, quer dizer, de seu povo.

É conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão.

É qualidade ou condição de nacional da pessoa  ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, de um rio.

 

NATURALIZAÇAO – é ato pelo qual  o cidadão estrangeiro renuncia à sua condição de cidadão de seu país e adota a nacionalidade de outro país.

É ato gracioso pelo qual o governo de um Estado concede ao estrangeiro nele domiciliado, que o requer, satisfazendo os requisitos legais e renunciando à nacionalidade  de origem, os mesmos direitos e prerrogativas de que gozam os seus nacionais.

É o meio mais comum de perda da nacionalidade, visto que nela o indivíduo  demonstra claramente o seu desejo de mudar de nacionalidade.

DEDICATÓRIA.
 
 
À 

a)     prova de registro como temporário,

b)    cópia de contrato que  gerou a concessão do visto consular;

c)  anuência expressa da entidade pela qual foi inicialmente contatado, para o candidato prestar serviços a outra empresa;

d)  contato de locação de serviços com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.

Art. 112 -  O estrangeiro admitido na condição de permanente, para o desempenho  de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do  prazo que lhe for  fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região.

Art. 119 -  Naturalização – O estrangeiro que pretender naturalizar-se, deverá formular petição ao Ministro da Justiça, declarando o nome  por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no  Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VII do artigo l12, da Lei 6.8l5/80, e se deseja ou não traduzir ou adaptar  seu nome à língua portuguesa, devendo instruí-la com o seguintes documentos:

a)     cópia autêntica da Cédula de Identidade para estrangeiro permanente;

b)    atestado policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

c)        atestado policial de antecedentes ...

d)       prova de exercício de profissão...

e)        atestado de sanidade física e mental;

f)    certidão negativo do Imposto sobre Renda...

O estrangeiro tem,  conforme se vê, no território onde reside, direitos e deveres. Entre os deveres, está o de respeitar as leis e autoridade do país, pagar taxas, impostos etc.

Não se inclui aqui a obrigação do serviço militar, pois a defesa externa e a segurança interna são funções políticas. Pode, entretanto, servir nas funções de policia ou de bombeiros, e,  para  tal mister podem ser até obrigados, conforme preceitua a Convenção de Havana,  em seu artigo 3.º

QUANTO Á JURISDIÇAO CIVIL.

No que tange a este tópico, o estrangeiro está sujeito à jurisdição dos tribunais locais, quando se tratar de ações reais sobre imóveis

Quanto à jurisdição criminal – o estrangeiro está sujeito, em principio, à dos tribunais locais, pelos delitos que cometam dentro dos limites do Estado em que se achem.

A aquisição automática aplica-se a certas pessoas, como resultado de reconhecimento, da legitimação,  ou da adoção.

NATURALIZAÇÃO

De acordo com a lei n.º 8l8, de l8.07.49, a concessão de naturalização  no Brasil é de faculdade exclusiva do Presidente da Republica, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça.

As condições essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro são: 1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei brasileira; 2.º residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de cinco anos; 3.º saber ler e escrever a língua portuguesa; 4.º exercício de profissão  ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 5.º bom procedimento; 6.º ausência de pronuncia ou condenação no Brasil; prova de sanidade física.  N.B.: os portugueses são dispensados da 4.ª condição, sendo-lhes exigida apenas residência ininterrupta de um ano

A naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser por  ele assinada. São exigidos como complemento à petição: carteira de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil, atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares  do Brasil onde o naturalizante  tiver residido, carteira profissional, diplomas, atestados de  associações, sindicatos ou empresas empregadoras; atestado de sanidade física e mental, certidões ou atestados que provem as condições já citadas anteriormente como essenciais à naturalização.

O requerimento e os documentos que o completam são apresentados ao orago competente do Ministério da Justiça, no Distrito Federal, ou à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o requerente.  Após o exame da documentação, realizam-se sindicâncias  sobre a vida pregressa  do naturalizando, devendo o processo ultimar-se em cento e vinte dias, contados a partir do protocolo do requerimento.

TIPOS DE NATURALIZAÇAO

A naturalização pode ser a) individual – quando relativa  apenas a determinada pessoa; b) coletiva  - a que incide sobre uma população ou parte desta, em virtude de sua anexaçao à de outro Estado; c) ordinária – aquela concedida  ao estrangeiro que não goza dos mesmos direitos concedidos aos naturais do país; d) extraordinária – a que atribui ao naturalizado todos os direitos civis e políticos inerentes aos nacionais; e) tácita – adquirida por uma lei especial, de carretar geral; f) expressa -  aquela  que é conferida por decreto do governo do país  a que o alienígena se radicou, mediante pedido deste.

Obs.: no Brasil, adquire, tacitamente, a nacionalidade do país o estrangeiro que nele reside, possui  bens imóveis, for casado com brasileira ou tiver  filho brasileiro.

PERDA DA NACIONALIDADE

Em suma, a nacionalidade pode ser perdida: a) por mudança de nacionalidade; b) pelo casamento;  c) pela naturalização; d) por cessão ou anexaçao territorial; e) pela renúncia pura e simples; f) por algum ato incompatível com a qualidade de nacional ou considerado como falta; g) pela presunção de renuncia em conseqüência de residência prolongada em país estrangeiro, sem intenção de regresso.

Em algumas legislações existem presunção de renuncia da nacionalidade no caso de indivíduo naturalizado que se instala em outro país, geralmente o seu país de origem. Presume-se que o naturalizado arrependeu-se. Em alguns casos a pessoa se naturaliza para  beneficiar-se das leis locais, e evita que sua naturalização seja conhecida pela autoridade do país de origem, que poderia cassar a nacionalidade originária.

CONCLUSÃO

Além do conteúdo supracitado, encontra-se na Lei n.º 6.815, de l9 de agosto de l980, normatizaçao sobre  a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, criação  do Conselho Nacional de Imigraçao e  outras providências.

 

O direito de escolher sua  nova nacionalidade é um  dos direitos primordiais do homem, desde que  ele seja juridicamente capaz, e desde que seja-lhe compensador fazer tal mudança, ou, conforme visto, convém que homem avalie se é-lhe proveitoso inclusive acumular títulos de nacionalidades.

 

Assim, o que é licito,   possível e  que proporciona algum bem ao ser humano,  por que não  ser objeto de persecução?

 

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