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Direito Sucessões

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É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.

3.d) Habitação - É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir  ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se dela para a sua própria residência e de sua família ou desaparece o direito real.

3.e) Hipoteca - É o direito real de garantia, ou seja, é a vinculação de um bem para responder com o seu valor por uma dívida. Recai sobre os bens imóveis.

3.f) Penhor - É a garantia real sobre bens móveis que ficarão em poder do credor, salvo nos casos especiais de penhor rural.

3.g) Alienação Fiduciária - É uma forma de garantia consistente na revenda, pelo adquirente ao alienante, e no mesmo ato da compra, da coisa adquirida, ficando apenas com a sua posse. Após complementação do pagamento, dar-se-á a transferência da propriedade. É bastante utilizada nos contratos de financiamento para aquisição de automóveis.

4) A POSSE: É o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade.

4.a) Modalidades de Posse:         -     Posse nova: menos de um ano e um dia;

-       Posse velha: mais de um ano e um dia;

-       Posse direta: o possuidor detém a coisa;

-       Posse indireta: o possuidor não detém a coisa;

-       Posse justa: não é violenta, precária ou clandestina;

-       Posse injusta: é a posse violenta, precária ou clandestina;

5) OBJETO:

2.a- Patrimônio Transmissível - A sucessão visa à transferência do patrimônio de uma pessoa a outra. O patrimônio a ser transmitido é constituído da totalidade dos bens pertencentes ao de cujus, sejam imóveis ou móveis, direitos e ações, títulos ou dinheiro, jóias, etc; As dívidas, no entanto, são transmissíveis também, assim o ativo e o passivo se transferem. Porém os herdeiros só estarão obrigados às dívidas até o limite das forças da herança.

2.b- Herança e Legado - Constituem dois aspectos do acervo transmissível. Distinguem-se pelo fato de o legado consistir na idividualização de bens pelo de cujus conferidos a determinada pessoa. Na herança não há essa individualização, pois o herdeiro recebe uma fração ideal, uma parte não especificada; na herança é conferida uma porcentagem.

2.c- Legítima e Porção disponível - Legítima é a parte do patrimônio que será transferida às pessoas referidas na lei e que são os ascendentes e os descendentes, mesmo que essa não seja a vontade do falecido.

                                            Porção disponível é a parte do acervo da qual o indivíduo poderá livremente dispor, contemplando parentes ou estranhos, pessoas físicas ou jurídicas, fundações ou instituições de caridade. Na porção disponível impera a liberdade volitiva. Na legítima, domina a vontade da lei.

2.d - Herança Jacente e Herança Vacante - Uma pessoa pode falecer deixando um patrimônio sem que se conheçam ou sem possuir herdeiros. Nesse caso, o Estado promove a arrecadação dos bens, toma algumas iniciativas dentre as quais a realização de um processo denominado inventário. A herança nesse estado de expectativa de habilitação de herdeiros de existência ignorada chama-se jacente.

                                            Não aparecendo herdeiros e esgotadas as diligências, um ano após a conclusão do inventário, a herança será declarada vacante. Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, a herança vacante reverterá ao domínio do poder público.

3- SUJEITO ATIVO:

São incapazes de testar:

a)     os menores de dezesseis anos;

b)    os loucos de todo o gênero;

c)     os que, ao testar, não estejam em seu juízo perfeito;

d)    os surdos-mudos que não puderem manifestar sua vontade;

4 - SUJEITO PASSIVO:

Herdeiros são as pessoas que adquirem por sucessão. Classificação:

·       Herdeiros propriamente ditos - São as pessoas que recebem uma fração do patrimônio do de cujus.

·       Legatários - são os herdeiros contemplados nas disposições de última vontade, com coisa certa e determinada.

·       Herdeiros universais - são os beneficiados que recebem a totalidade da herança.

·       Herdeiro testamentário - são as pessoas beneficiadas por testamento.

·       Herdeiros necessários - são os descendentes e ascendentes.

·       Herdeiros legítimos - são as pessoas enumeradas na ordem de vocação hereditária

4.a- Ordem de Vocação Hereditária -     I- descendentes;

                                                     II- ascendentes;

                                                     III- cônjuge sobrevivente;

                                                     IV- colaterais;

                                                     V- Estados, Distrito Federal ou União.

4.b- Dos que não podem suceder-

v    A INCAPACIDADE DE SUCEDER: Em geral, todas as pessoas existentes ao tempo da morte do de cujus, bem como a pessoa já concebida, podem adquirir por sucessão. Existem algumas incapacidades:

-       a pessoa que redigiu o testamento a rogo do testador, porque a lei a considera suspeita pelo fato de escrever o testamento a pedido do de cujus e entende melhor incompatibilizá-la para receber.

-       As testemunhas do testamento, porque interferem no ato e, assim, vêem-se cercada da mesma suspeita.

-       A concubina do testador casado, medida de evidente propósito tutelar da instituição da família.

-       O oficial público, civil ou militar, o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento, autoridade que participando do ato por tal razão ficam proibidas de auferir vantagens do testador.

  A INDIGNIDADE: É a privação do direito hereditário, cominada por lei, como pena, a quem comete atos taxativamente determinados, ofensivos à pessoa ou aos interesses do de cujus. Seu fundamento é a quebra do sentimento de respeito e afeição que o beneficiado deve nutrir por quem o beneficia. Consideram-se indignos os herdeiros e os legatários:

a)     que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário ou tentativa contra o de cujus.

b)    que acusaram caluniosamente o de cujus em juízo ou praticaram ofensas à sua honra.

c)     que, por violência ou fraude, o inibiram de livremente dispor dos seus bens ou obstaram-lhe a execução dos atos de última vontade.

A indignidade é declarada por sentença, por meio de ação própria movida por quem tenha interesse na sucessão. São pessoais os efeitos da exclusão, de modo que os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele fosse morto. Os efeitos da indignidade não se farão sentir, todavia, no caso de perdão do ofendido.

v    A DESERDAÇÀO: É fruto exclusivo da vontade do testador na sucessão testamentária. Para ser válida, é necessário que seja ordenada em testamento e com expressa declaração de causa. O efeito da deserdação consiste na perda da legítima. Seus destinatários são os herdeiros  necessários. Estes podem ser deserdados nos casos de indignidade e, ainda, nos casos de ofensas físicas, injúria grave, desamparo, etc;

Os efeitos da deserdação não são apenas pessoais como na indignidade; afetam não só o sucessor como também seus descendente

 

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