CONVENÇÃO – Do verbo grego omologew (homologuêu) que significa estar de acordo, reconhecer; e do substantivo grego omologia (homologuía), que significa convênio, acordo, adesão, e também do latim “conventio”, do verbo convenire, que significa convir, ajustar-se, ficar de acordo com, designa a ação pela qual muitos (países, povos?) de pontos diferentes, convergem para o mesmo ponto.
É declaração de vontades entre nações soberanas, por intermédio de agentes diplomáticos ou delegados especiais, na negociação e resolução de certo caso, ou na execução da mesma obra, ou plano de interesse comum.
É uma modalidade de tratado, menos solene do que este, aplicada a questões especiais, de carretar não político.
Existe uma quase sinonímia entre os conceitos de Tratado e Convenção, entretanto, no “corpo” do nosso trabalho ver-se-á a “ nuance” que os distingue.
É termo de uso e emprego comum e freqüente, além de extremamente necessário no relacionamento humano, nacional ou internacional. Basicamente, precisa-se de um ajuste, de uma conveniência, de um “acerto” em todos os atos da nossa vida, tanto no âmbito civil, quanto comercial, trabalhista e profissional, enfim.
Destarte, o tema vem calhar com uma das maiores necessidades do homem na atualidade, nesta fase de mutações, de globalização, de blocos comerciais e políticos que se formam, talvez por ambição, talvez por insegurança, mas seguramente por necessidade.
Todo tratado ou convenção em geral apresenta as mesmas fases de elaboração:
1) Negociações – por agentes do Poder Executivo.
2) Assintura – por agentes munidos de Cartas de Plenos Poderes.
A Convenção de Viena dispõe, no art. 72, n.º2: “Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados respresentantes do seu Estado: a) os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros das Relações Exteriores, para os atos relativos à conclusão de um tratado; b) os chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditaste e o Estado acreditado ...”.
3) Submissão do ato pelo Presidente da Republica ao Congresso Nacional, encaminhando-o à Câmara dos Deputados.
4) Discussão e aprovação nas comissões interessadas da Câmara dos Deputados e do Senado.
5) Discussão do ato por decreto legislativo.
6) Ratificação- para a compreensão da natureza jurídica da ratificação, será necessário um estudo da evolução historico-doutrinaria deste instituto.
7) Troca ou depósito do instrumento de ratificação. Os tratados (e convenções) internacionais começam a vigorar no âmbito internacional a partir da troca ou deposito das cartas de ratificação.
8) Registro e publicação na ordem jurídica internacional.
9) Promulgação do ato internacional por decreto do Presidente da Republica.
10)Publicação no “Diário Oficial”, como condição de sua aplicabilidade.
As convenções destinadas à proteção do meio ambiente figuram entre os atos surgidos em decorrência da evolução da ciência e da tecnologia.
As mais importantes são: as duas firmadas por ocasião da Conferencia do Rio de Janeiro, em l992, sobre a mudança de clima e sobre diversidade biológica, a Convenção de Viena para proteção da camada de Ozônio, em l985; o Protocolo de Montreal sobre substancias que destroem a camada de ozônio, em l987; a Convenção de Basiléia sobre o controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos nocivos e sua colocação, em l989; a Convenção para prevenção da poluição marinha pelo alijamento de dejetos e outras mateiras, em l972; a Convenção sobre o comercio internacional das espécies da flora e da fauna selvagens em perigo de extinção, de l973; a Convenção sobre as zonas unidas de importância internacional particularmente como habitat das aves aquáticas, em l97l e o Tratado de cooperação amazônica, l978.