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Direito Internacional Público II

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ESTRANGEIRO – do adjetivo latino“extraneus”,  que significa “de fora”,  “exterior”, através do francês arcaico “estrangier”.

É, para nós, o indivíduo  natural de outro país. Pode estar entre nós em caráter provisório, seja como visitante, turista ou em missão especial, seja  de caráter cientifico,  técnico, diplomático, seja em caráter permanente, a exemplo do imigrante.

Após  respigarmos alguns dados curiosos de fontes  diversas, tentaremos apresentar  dados interessantes a respeito do estrangeiro, que tem sido discriminado em quase todo o mundo ultimamente,  sendo considerado indesejável, por ocupar espaços dos nativos em diversos segmentos da sociedade, especialmente no setor de emprego e/ou  mão-de-obra

A xenofobia é quase natural e histórica, entretanto, não deixa de ser mais uma  faceta do egoísmo  do ser humano,  manifestação de falta de solidariedade e até desumanidade, em alguns casos. Poder-se-ia até comparar a aversão ao estrangeiro ao crime de racismo.

DESENVOLVIMENTO

Todo estrangeiro, legalmente  presente em um país, goza dos mesmos direitos humanos e civis dos nacionais, tem as mesmas garantias de proteção das leis, mas, por outro lado, é sujeito  aos mesmos deveres, obrigado a respeitar a legislação do país.

Não é justo impedir arbitrariamente a entrada de estrangeiros, cuja presença não só contribui muitas vezes para o enriquecimento nacional, mas propicia um mais profundo entendimento entre os povos. Proibições arbitrarias são contra o direito natural de liberdade de locomoção. Qualquer proibição só se pode fundar nos imperativos do bem publico, por exemplo: um país pode proibir a entrada de um estrangeiro portador de moléstia contagiosa, ou condenado por algum crime em seu país de origem.

A exigência de passaporte tem sido o meio mais generalizado de controle de entrada de estrangeiros.

Um estrangeiro pode tornar-se  brasileiro por adoção, após preenchidas certas exigências previstas  em lei, através  da naturalização.

ENTRADA  DO ESTRANGEIRO.

O direito do Estado de negar o ingresso de estrangeiro em sua comunidade é inegável, e aos indivíduos que um Estado não deseja receber foi dado o qualificativo de  indesejáveis. E entre esta categoria de pessoas, certos Estados às vezes são levados a  incluir todos os indivíduos de uma raça determinada, por exemplo, judeus, por apresentar diferenças acentuadas  em relação à raça do país.

Às vezes certos Estados, para se defenderem de imigração excessiva,  estabelece restrições baseadas num sistema de quotas, e outros exigem taxa de entrada, e outros  adotam a exigência de que os passaportes sejam vistados  pelas autoridades do estado de imigração.

Modernamente verifica-se um movimento muito forte  no mundo, com política restritiva  adotada pela maioria dos países  quanto ao ingresso de estrangeiros em seu território, mesmo a titulo temporário, como turistas, em razão de em muitos casos  o objetivo é de burlar as leis do país no que concerne à concessão da permanência.

CONDIÇÃO JURIDICA DO ESTRANGEIRO

O Estado que acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes certos direitos e deve exigir deles certas obrigações. Exemplo de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a brandura possível.

O Estado deve regular a condição do estrangeiro,  protegendo suas pessoas e seus bens, e reconhecer a todos o menino de direitos admitidos pelo direito internacional.

Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: 1) o direito à liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, liberdade de consciência, de culto, inviolabilidade de domicilio, direito de propriedade; 2) direitos civis e de família.

 

DIREITO OU LIBERDADE RELATIVOS

 

Os  direitos e liberdades supracitados não são absolutos, pois não impedem que os estrangeiros sejam presos ou punidos com a pena ultima.

É também licito e recomendável que se recuse ao estrangeiro a faculdade de  exercer,  país de residência,  os direitos políticos que tenham no país de origem.

 

DIREITOS E DEVERES.

 

 

O DECRETO  N. 86.7l5, de l0 de dezembro de l98l, regulamenta a Lei n. 6.8l5, de l9 de agosto de l980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

 

Admissão do estrangeiro – Na forma do artigo 2.º do supracitado Decreto, ela far-se-á mediante a concessão de visto:

a)     de trânsito;

b)    de turista;

c)     temporário;

d)    permanente;

e)     de cortesia;

f)     oficial;

g)     diplomático.

 

Entrada do estrangeiro- Consoante  o artigo 36 do mencionado Decreto, para a entrada do estrangeiro no território brasileiro será exigido visto, salvo as exceções legais.

 

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