ESTRANGEIRO – do adjetivo latino“extraneus”, que significa “de fora”, “exterior”, através do francês arcaico “estrangier”.
É, para nós, o indivíduo natural de outro país. Pode estar entre nós em caráter provisório, seja como visitante, turista ou em missão especial, seja de caráter cientifico, técnico, diplomático, seja em caráter permanente, a exemplo do imigrante.
Após respigarmos alguns dados curiosos de fontes diversas, tentaremos apresentar dados interessantes a respeito do estrangeiro, que tem sido discriminado em quase todo o mundo ultimamente, sendo considerado indesejável, por ocupar espaços dos nativos em diversos segmentos da sociedade, especialmente no setor de emprego e/ou mão-de-obra
A xenofobia é quase natural e histórica, entretanto, não deixa de ser mais uma faceta do egoísmo do ser humano, manifestação de falta de solidariedade e até desumanidade, em alguns casos. Poder-se-ia até comparar a aversão ao estrangeiro ao crime de racismo.
DESENVOLVIMENTO
Todo estrangeiro, legalmente presente em um país, goza dos mesmos direitos humanos e civis dos nacionais, tem as mesmas garantias de proteção das leis, mas, por outro lado, é sujeito aos mesmos deveres, obrigado a respeitar a legislação do país.
Não é justo impedir arbitrariamente a entrada de estrangeiros, cuja presença não só contribui muitas vezes para o enriquecimento nacional, mas propicia um mais profundo entendimento entre os povos. Proibições arbitrarias são contra o direito natural de liberdade de locomoção. Qualquer proibição só se pode fundar nos imperativos do bem publico, por exemplo: um país pode proibir a entrada de um estrangeiro portador de moléstia contagiosa, ou condenado por algum crime em seu país de origem.
A exigência de passaporte tem sido o meio mais generalizado de controle de entrada de estrangeiros.
Um estrangeiro pode tornar-se brasileiro por adoção, após preenchidas certas exigências previstas em lei, através da naturalização.
ENTRADA DO ESTRANGEIRO.
O direito do Estado de negar o ingresso de estrangeiro em sua comunidade é inegável, e aos indivíduos que um Estado não deseja receber foi dado o qualificativo de indesejáveis. E entre esta categoria de pessoas, certos Estados às vezes são levados a incluir todos os indivíduos de uma raça determinada, por exemplo, judeus, por apresentar diferenças acentuadas em relação à raça do país.
Às vezes certos Estados, para se defenderem de imigração excessiva, estabelece restrições baseadas num sistema de quotas, e outros exigem taxa de entrada, e outros adotam a exigência de que os passaportes sejam vistados pelas autoridades do estado de imigração.
Modernamente verifica-se um movimento muito forte no mundo, com política restritiva adotada pela maioria dos países quanto ao ingresso de estrangeiros em seu território, mesmo a titulo temporário, como turistas, em razão de em muitos casos o objetivo é de burlar as leis do país no que concerne à concessão da permanência.
CONDIÇÃO JURIDICA DO ESTRANGEIRO
O Estado que acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes certos direitos e deve exigir deles certas obrigações. Exemplo de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a brandura possível.
O Estado deve regular a condição do estrangeiro, protegendo suas pessoas e seus bens, e reconhecer a todos o menino de direitos admitidos pelo direito internacional.
Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: 1) o direito à liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, liberdade de consciência, de culto, inviolabilidade de domicilio, direito de propriedade; 2) direitos civis e de família.
DIREITO OU LIBERDADE RELATIVOS
Os direitos e liberdades supracitados não são absolutos, pois não impedem que os estrangeiros sejam presos ou punidos com a pena ultima.
É também licito e recomendável que se recuse ao estrangeiro a faculdade de exercer, país de residência, os direitos políticos que tenham no país de origem.
DIREITOS E DEVERES.
O DECRETO N. 86.7l5, de l0 de dezembro de l98l, regulamenta a Lei n. 6.8l5, de l9 de agosto de l980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Admissão do estrangeiro – Na forma do artigo 2.º do supracitado Decreto, ela far-se-á mediante a concessão de visto:
a) de trânsito;
b) de turista;
c) temporário;
d) permanente;
e) de cortesia;
f) oficial;
g) diplomático.
Entrada do estrangeiro- Consoante o artigo 36 do mencionado Decreto, para a entrada do estrangeiro no território brasileiro será exigido visto, salvo as exceções legais.