Definição Legal – Art. 3º C.L.T: Considera-se empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 629 - direito de exigir a divisão de coisa comum.
Art. 632 - direito de extinguir a comunhão de coisa indivisível.
Art. 643 - direito de adquirir a meação de paredes, cercas, muros, etc.
Arts. 683 e 685 - direito de opção do senhorio direto na enfiteuse.
Art. 684 - direito de preferência do foreiro.
Art. 703 - direito de remover a servidão.
Art. 884 - direito de escolha nas obrigações alternativas.
Art. 960, 2ª parte - direito de constituir o devedor em mora.
Art. 977 - direito de levantar o depósito em consignação.
Art. 991 - direito de imputar o pagamento de dívida líquida e vencida.
Art. 1080 - direito do oblato de aceitar a proposta.
Art. 1092, parágrafo único - recisão do contrato por inadimplemento.
Art. 1100 - direito de substituir o terceiro.
Art. 1101 - direito de injeitar a coisa viciada.
Art. 1140 - direito de recobrar o imóvel na retrovenda.
Art. 1149 - direito de preferência exercido pelo comprador.
DEFINIÇÃO ( é aquele prestado por pessoa física a uma empresa p/ atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou decorrência de acréscimo extraordinário de serviços.
Obs. O prazo máximo do trabalho temporário é de 3 meses, e o vínculo de emprego será entre a empresa de serviços temporários e o trabalhador.
Quando se tratar de agência de colocação de mão-de-obra o vínculo e entre a empresa que contratar e o empregado.
DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E ESTAGIÁRIO
Lei 6.494/77 ( regula o estágio.
Esta lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências segundo condições ajustadas c/ as faculdades ou escolas técnicas.
O estagiário não é empregado.
EMPREGADOR ART. 2º C.L.T)
Definição( Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige à prestação pessoal de serviço.
(1º Equiparam-se ao empregador, p/ os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
EMPRESA( Conjunto de bens materiais, imateriais ou pessoais p/ obtenção de certo fim.
CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADOR( 1) Assumir os riscos dos negócios
(Lucros/Prejuízos);
2)Assalariar;
3)Dirigir a prestação pessoal de
serviço.
(2º, art. 2º C.L.T(Grupo de Empresa. Serão solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhista a empresa principal, e cada uma de suas subordinadas.
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR:-
Poder de organização;
Poder de Controle;
Poder disciplinar ( (suspensão)
SUCESSÃO DE EMPRESAS ( Qualquer mudança na estrutura – (Propriedade), jurídica da empresa.
As mudanças ocorrem em caso de fusão, transformação ou incorporação.
FUSÃO = 2 ou mais sociedades se unem p/ formar uma soc. Nova. A+ B+C.
TRANSFORMAÇÃO = Passa de uma espécie p/ outra.
Ex.: Ltda. p/ S.A
INCORPORAÇÃO = Uma empresa grande compra uma pequena, se unem, e se transformam, unicamente com a empresa que comprou.
A -b
- c A INCORPOROU
art. 448, CLT, A mudança da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.
EFEITOS DA SUCESSÃO DE EMPRESA( P/ empregado não vai mudar a contagem de tempo de serviço, de férias, da forma de contrato, salário.
P/ EMPREGADOR: Vai haver a sub-rojação dos débitos e dos créditos da empresa anterior, o empregador vai assumir o passivo trabalhista da empresa, as obrigações por vencer, enfim, tudo que decorrer das relações com o emprego.
CONTROLE DE TRABALHO( Surgiu da relação de emprego;
REQUISITOS EXISTENCIAIS P/ UM CONTROLE DE TRABALHO:
1º ) Agente Capaz:
Existem limitações: 1-Quanto à capacidade, nem todos que têm capacidade civil para exercer um ato, tem legitimidade p/ faze-lo, algumas profissões só podem ser exercidas por aqueles que estão legitimados p/ tal.
DEFINIÇÃO ( é aquele prestado por pessoa física a uma empresa p/ atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou decorrência de acréscimo extraordinário de serviços.
Obs. O prazo máximo do trabalho temporário é de 3 meses, e o vínculo de emprego será entre a empresa de serviços temporários e o trabalhador.
Quando se tratar de agência de colocação de mão-de-obra o vínculo e entre a empresa que contratar e o empregado.
DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E ESTAGIÁRIO
Lei 6.494/77 ( regula o estágio.
Esta lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências segundo condições ajustadas c/ as faculdades ou escolas técnicas.
O estagiário não é empregado.
Diferença = 1) formal
2) material
FORMAL( O estagiário realiza um termo de compromisso com a parte
concedente.
- Deve haver interveniência obrigatória da instituição de ensino.
- Devem existir contratos padrão de bola de complementação
educacional.
- A empresa deverá fazer um seguro de acidentes pessoais p/ o
bolsista.
- Devem ser observado o prazo de duração do contrato de bolsa e a
carteira profissional de estagiário que é expedida pelo ministério do
trabalho.
MATERIAL( 1º Só poderá ser estagiário o aluno matriculado e que venha freqüentando o curso vinculado à estrutura do ensino nos níveis superior ou profissionalizante 2º grau, e apenas nas unidades que tenham condições de proporcionar rática de formação profissional.
Diferença = 1) formal
2) material
FORMAL( O estagiário realiza um termo de compromisso com a parte
concedente.
- Deve haver interveniência obrigatória da instituição de ensino.
- Devem existir contratos padrão de bola de complementação
educacional.
- A empresa deverá fazer um seguro de acidentes pessoais p/ o
bolsista.
- Devem ser observado o prazo de duração do contrato de bolsa e a
carteira profissional de estagiário que é expedida pelo ministério do
trabalho.
MATERIAL( 1º Só poderá ser estagiário o aluno matriculado e que venha freqüentando o curso vinculado à estrutura do ensino nos níveis superior ou profissionalizante 2º grau, e apenas nas unidades que tenham condições de proporcionar rática de formação profissional.
TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADO
1º)EMPREGADO DOMÉSTICO( Lei 5.589/72 M.T, não está regido pela C.L.T, e sim por essa lei.
Definição: O empregado doméstico é assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.
Obs. Não tem F.G.T.S
A C.F./88 ampliou os direitos conferidos pela lei 5.589/72 M.T, atualmente apenas o F.G.T.S está excluído do rol dos direitos. Outra questão convertida é a estabilidade da gestão da empregada doméstica. Pode manda-la embora, pois não consta lei conferindo os direitos. (Também os casos dos contratados).
2º) EMPREGADO A DOMICÍLIO ( a lei não faz distinção entre trabalho realizado na empresa ou na residência do empregado.
As relações de emprego podem ser desenvolvidas no estabelecimento do empregador ou fora dele. O art. 6º C.L.T estabelece que não se destingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
3º) EMPREGADO APRENDIZ( A C.L.T art. 8º define o que é o trabalho (menor) aprendiz-
menor de 12 a 18 anos, sujeito a formação metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
O decreto de aprendizagem dos comerciários
Dec. Lei 8622/46
Matrícula de menores no SENAI, regido pela portaria 49/1946
Formalidade do contrato de aprendiz – decreto 31.546/52
Aprendizagem do próprio emprego - portaria 127/56
Obs. O aprendiz é um empregado qualquer
Salário = nunca inferior a ½ salário durante a 1ª metade da duração máxima prevista p/ o aprendizado, e 2/3 do salário na outra metade.
EMPREGADO DIRETOR DE SOCIEDADE
Discute-se doutrinariamente se os diretores de empresa, em especial das S/A’s são empregados. O elemento fundamental é a SUBORDINAÇÃO. Se o diretor é subordinado ao conselho de adminstração da S/A, mantém uma relação de emprego, porém se ele é eleito, o contrato é extinto ou fica suspenso.
EMPREGADO EXERIENTE DE CARGO DE CONFIANÇA
Cargo de confiança é uma delegação de poderes na qual o empregado atinge determinado grau de hierarquia de forma à agir em nome do empregador,art. 224, parágrafo 2º
ADMISSÃO DE EMPREGADO (ART. 29,53)
Prazo de 478:00 hrs p/ anotar a carteira de trabalho do empregado.
O empregador deverá anotar condição especiais, caso houverem.
ANOTAR: salário + composição
Data admissão e a função p/ qual é contratado.
Obs.: anotações desbonadoras são proibidas na carteira.
O prazo de devolução da carteira ao empregado é de 48:00 hs