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Direito do empregado

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Definição  Legal – Art. 3º C.L.T: Considera-se empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência  deste e mediante salário.

                        Art. 629 - direito de exigir a divisão de coisa comum.

 

                        Art. 632 - direito de extinguir a comunhão de coisa indivisível.

 

                        Art. 643 - direito de adquirir a meação de paredes, cercas, muros, etc.

 

                        Arts. 683 e 685 - direito de opção do senhorio direto na enfiteuse.

 

                        Art. 684 - direito de preferência do foreiro.

 

                        Art. 703 - direito de remover a servidão.

 

                        Art. 884 - direito de escolha nas obrigações alternativas.

 

                        Art. 960, 2ª parte - direito de constituir o devedor em mora.

 

                        Art. 977 - direito de levantar o depósito em consignação.

 

                        Art. 991 - direito de imputar o pagamento de dívida líquida e vencida.

 

                        Art. 1080 - direito do oblato de aceitar a proposta.

 

                        Art. 1092, parágrafo único - recisão do contrato por inadimplemento.

 

                        Art. 1100 - direito de substituir o terceiro.

 

                        Art. 1101 - direito de injeitar a coisa viciada.

 

                        Art. 1140 - direito de recobrar o imóvel na retrovenda.

 

                        Art. 1149 - direito de preferência exercido pelo comprador.                   

DEFINIÇÃO ( é aquele prestado por pessoa física a uma empresa p/ atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou decorrência de acréscimo extraordinário de serviços.

Obs. O prazo máximo do trabalho temporário é de 3 meses, e o vínculo  de emprego será entre a empresa de serviços temporários e o trabalhador.

         Quando se tratar de agência de colocação de mão-de-obra o vínculo e entre a empresa que contratar e o empregado.

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E ESTAGIÁRIO

Lei 6.494/77 ( regula o estágio.

                           Esta lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências segundo condições ajustadas c/ as faculdades ou escolas técnicas.

                            O estagiário não é empregado.

EMPREGADOR ART. 2º C.L.T)

Definição( Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige à prestação pessoal de serviço.

(1º Equiparam-se ao empregador, p/ os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

EMPRESA( Conjunto de bens materiais, imateriais ou pessoais p/ obtenção de certo fim.

CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADOR( 1) Assumir os riscos dos negócios   

                                                                                     (Lucros/Prejuízos);

                                                                                  2)Assalariar;

                                                                                  3)Dirigir a prestação pessoal de

                                                                                      serviço.

(2º, art. 2º C.L.T(Grupo de Empresa. Serão solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhista a empresa principal, e cada uma de suas subordinadas.

PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR:-

 

Poder de organização;

Poder de Controle;

Poder disciplinar ( (suspensão)

 

 

SUCESSÃO DE EMPRESAS (  Qualquer mudança na estrutura – (Propriedade), jurídica da empresa.

 

                                  As mudanças ocorrem em caso de fusão, transformação ou incorporação.

FUSÃO = 2 ou mais sociedades se unem p/ formar uma soc. Nova. A+ B+C.

TRANSFORMAÇÃO = Passa de uma espécie p/ outra.

                                          Ex.: Ltda. p/ S.A

INCORPORAÇÃO = Uma empresa grande compra uma pequena, se unem, e se transformam, unicamente com a empresa que comprou.

A -b

   - c   A INCORPOROU

 

 art. 448, CLT,    A mudança da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará  os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

 

EFEITOS DA SUCESSÃO DE EMPRESA( P/ empregado não vai mudar a contagem de tempo de serviço, de férias, da forma de contrato, salário.

 

P/ EMPREGADOR: Vai haver a sub-rojação dos débitos e dos créditos da empresa anterior, o empregador vai assumir o passivo trabalhista da empresa, as obrigações por vencer, enfim, tudo que decorrer das relações com o emprego.

CONTROLE DE TRABALHO( Surgiu da relação de emprego;

REQUISITOS EXISTENCIAIS P/ UM CONTROLE DE TRABALHO:

1º ) Agente Capaz:

      Existem limitações: 1-Quanto à capacidade, nem todos que têm capacidade civil                para exercer um ato, tem legitimidade p/ faze-lo, algumas profissões só podem ser exercidas por aqueles que estão legitimados p/ tal.

DEFINIÇÃO ( é aquele prestado por pessoa física a uma empresa p/ atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou decorrência de acréscimo extraordinário de serviços.

Obs. O prazo máximo do trabalho temporário é de 3 meses, e o vínculo  de emprego será entre a empresa de serviços temporários e o trabalhador.

         Quando se tratar de agência de colocação de mão-de-obra o vínculo e entre a empresa que contratar e o empregado.

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E ESTAGIÁRIO

Lei 6.494/77 ( regula o estágio.

                           Esta lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências segundo condições ajustadas c/ as faculdades ou escolas técnicas.

                            O estagiário não é empregado.

Diferença = 1) formal

                     2) material

FORMAL( O estagiário realiza um termo de compromisso com a parte

                            concedente.

                            - Deve haver interveniência obrigatória da instituição de ensino.

                            - Devem existir contratos padrão de bola de complementação

                               educacional.

- A empresa deverá fazer um seguro de acidentes pessoais p/ o     

                               bolsista.

                            -  Devem ser observado o prazo de duração do contrato de bolsa e a 

                               carteira profissional de estagiário que é expedida pelo ministério do

                               trabalho.

MATERIAL(   1º Só poderá ser estagiário o aluno matriculado e que venha freqüentando o curso vinculado à estrutura do ensino nos níveis superior ou profissionalizante 2º grau, e apenas nas unidades que tenham condições de proporcionar rática de formação profissional.

Diferença = 1) formal

                     2) material

 

FORMAL( O estagiário realiza um termo de compromisso com a parte

                            concedente.

                            - Deve haver interveniência obrigatória da instituição de ensino.

                            - Devem existir contratos padrão de bola de complementação

                               educacional.

- A empresa deverá fazer um seguro de acidentes pessoais p/ o     

                               bolsista.

                            -  Devem ser observado o prazo de duração do contrato de bolsa e a 

                               carteira profissional de estagiário que é expedida pelo ministério do

                               trabalho.

MATERIAL(   1º Só poderá ser estagiário o aluno matriculado e que venha freqüentando o curso vinculado à estrutura do ensino nos níveis superior ou profissionalizante 2º grau, e apenas nas unidades que tenham condições de proporcionar rática de formação profissional.

TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADO 

1º)EMPREGADO DOMÉSTICO( Lei 5.589/72 M.T, não está regido pela C.L.T, e sim por essa lei.

    Definição: O empregado doméstico é assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua  e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.

Obs. Não tem F.G.T.S

    A C.F./88 ampliou os direitos conferidos pela lei 5.589/72 M.T, atualmente apenas o F.G.T.S está excluído do rol dos direitos. Outra questão convertida é a estabilidade da gestão da empregada doméstica. Pode manda-la embora, pois não consta lei conferindo os direitos. (Também os casos dos contratados).

2º) EMPREGADO A DOMICÍLIO ( a lei não faz distinção entre trabalho realizado na empresa ou na residência do empregado.

     As relações de emprego podem ser desenvolvidas no estabelecimento do empregador ou fora dele. O art. 6º C.L.T estabelece que não se destingue entre o trabalho realizado  no estabelecimento do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

3º) EMPREGADO APRENDIZ( A C.L.T art. 8º define o que é o trabalho (menor) aprendiz-

menor de 12 a 18 anos, sujeito a formação metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

O decreto de aprendizagem dos comerciários

Dec. Lei 8622/46

Matrícula de menores no SENAI, regido pela portaria 49/1946

Formalidade do contrato de aprendiz – decreto 31.546/52

Aprendizagem do próprio emprego - portaria 127/56

Obs. O aprendiz é um empregado qualquer

         Salário = nunca inferior a ½  salário durante a 1ª metade da duração máxima prevista p/ o aprendizado, e 2/3 do salário na outra metade.

EMPREGADO DIRETOR DE SOCIEDADE

Discute-se doutrinariamente se os diretores de empresa, em especial das S/A’s são empregados. O elemento fundamental é a SUBORDINAÇÃO. Se o diretor é subordinado ao conselho de adminstração da S/A, mantém uma relação de emprego, porém se ele é eleito, o contrato é extinto ou fica suspenso.

EMPREGADO EXERIENTE DE CARGO DE CONFIANÇA

Cargo de confiança é uma delegação de poderes na qual o empregado atinge determinado grau de hierarquia de forma à agir em nome do empregador,art. 224, parágrafo 2º

ADMISSÃO DE EMPREGADO (ART. 29,53)

 Prazo de 478:00 hrs p/ anotar a carteira de trabalho do empregado.

O empregador deverá anotar condição especiais, caso houverem.

 

ANOTAR: salário + composição

                    Data admissão e a função p/ qual é contratado.

Obs.: anotações desbonadoras são proibidas na carteira.

 

O prazo de devolução da carteira ao empregado é de 48:00 hs

 

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