Logo1 Logo2

Publicidade

Direito das Obrigações

» Home »» Direito
Matéria visualizada 972 vezes  

1- CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal.

2- FONTES DE OBRIGAÇÕES:    As obrigações provém dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos.

* CONTRATOS:     É a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual uma delas obriga a outra a dar, fazer, ou abster-se de algo.

                          São também denominados convenção, ajuste, pacto, etc;

                          Em princípio, os particulares têm a faculdade de contratar da maneira que bem entendem, mas o limite dessa liberdade é a ordem pública, a moral e o direito.

* DECLARAÇÃO UNILATERAIS DE VONTADE:     São obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação.

* ATOS ILÍCITOS:  Quando alguém produz lesões corporais em outrem está obrigado a pagar uma indenização civil. Art. 159 CCB. 

3- FIGURAS DO DIREITO OBRIGACIONAL:

3.a- Arras ou Sinal - É a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. Firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato.

3.b- Mora - É o retardamento na execução da obrigação. Incorre em mora o devedor que não efetua ou que não cumpre a prestação pelo modo a que se obrigara. E o credor que se recusa a recebê-la, nas mesmas condições, também incorre em mora. A consequência da mora é a responsabilidade pelas perdas e danos.

3.c- Vicíos Redibitórios - São defeitos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos. Redibição é a devolução da coisa.

3.d- Evicção - é a garantia jurídica resultante da perda, por força de decisão judicial, da coisa alienada.

3.e- Compra e Venda - É o contrato pelo qual um dos contraentes  se obriga a transferir o domínio de coisa certa e outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Seus elementos são a coisa, o preço e o consentimento. Figuras:

Pacto comissório;

Reserva de domínio;

3.f- Ligação - É o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra se obriga a pagar, se compromete a fornecer-lhe o uso e gozo de uma coisa, a prestação de um serviço ou a execução de um trabalho determinado.

3.g- Mútuo - É o empréstimo de coisa fungível.

3.h- Comodato - É o empréstimo de coisa infungível.

3.i- Depósito - É o contrato pelo qual uma das partes recebe de outra uma coisa móvel, obriga-se a guardá-la temporariamente para futura restituição.

 

3.j- Mandato - Verifica-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

3.k- Fiança - Dá-se quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Existe solidariedade entre os fiadores.

4- EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:      As obrigações extinguem-se pelo pagamento espontâneo, quando efetuado por iniciativa do devedor, ou compulsório, quando por intermédio de execução forçada, judicial. Sem pagamento, ocorre a extinção das obrigações pela prescrição, pela impossibilidade de execução, por lei ou pela modificação da natureza da obrigação.

 

Matéria Relacionadas

 
»»» Retornar para Direito
Material Escolar
Publicidade
 
Trabalho Nota 10. Todos os direitos Reservados!

eXTReMe Tracker
Leis do Consumidor - Receitas Tipicas - Imagens e Mensagens