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Direito Civil

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1) FATOS E ATOS JURÍDICOS:         É um acontecimento por meio do qual nasce, subsiste ou se extingue a relação jurídica.

1.a) Relação jurídica:       É o vínculo que se estabelece entre duas ou mais pessoas (sujeitos de direito) e o objeto (coisa) buscado por essas mesmas pessoas.

                                   Deve-se observar que o fato jurídico tanto pode gerar uma relação jurídica (quando ele faz nascer um direito) como pode modificar ou extinguir uma relação jurídica já existente (quando ocorre a morte de um dos litigantes do processo e não há sucessão)

                                   Há um vínculo entre os sujeitos e o objeto (coisa); este vínculo é a relação jurídica e deve vencer aquele que estiver  realmente vinculado ao objeto;

1.b) Classificação dos Fatos Jurídicos:

 

                                                                               - Ordinários;

                                   - Fatos Jurídicos "Stricto Sensu":

                                                                               - Extraordinários;

v    FATOS JURÍDICOS

        "LATO SENSU"         :

                                                             - Voluntários;

                                   - Atos Jurídicos:

                                                             - Involuntários;

2 - ATOS JURÍDICOS:    Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico, o que o diferencia do negócio jurídico é exatamente a declaração unilateral do agente, que já produz o efeito desejado, independentemente de aceitação de outrem.

2.a) A validade do ato jurídico:    A validade requer a presença dos seguintes elementos essenciais ou constitutivos:        - agente capaz;

-       objeto lícito;

-       forma prescrita ou não defesa em lei;

O ato jurídico pode ser:

-       Nulo;

-       Anulável;

-       Válido;

§       Obs.: - No ato nulo, a nulidade é absoluta, geralmente porque seu objeto é ilícito ou impossível ou mesmo porque a sua forma prevista em lei não foi cumprida. Além disso, sua nulidade pode ser alegada por qualquer pessoa e a qualquer momento. O Juiz deve de ofício decretar a nulidade absoluta, sendo que seu decreto retroage à data do ato com efeitos ex tunc. O ato nulo não pode ser ratificado ou suprido, devendo mesmo ser praticado novamente e de forma válida depois do decreto de nulidade;

§       No ato anulável, a nulidade é relativa, geralmente por falta de assistência ao relativamente incapaz. Além disso, sua nulidade deve ser requerida pelo interessado antes que ocorra a prescrição. O juiz não pode decretar a nulidade relativa de ofício, pois está sujeita à prescrição, sendo que o decreto de nulidade mediante provocação da parte interessada não retroage à data do ato, ou seja, seus efeitos são considerados ex nunc. O ato anulado pode ser ratificado sem prejuízo de terceiros e sua ratificação retroage à data do ato com efeitos ex tunc. Em regra, os defeitos identificados como erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores tornam o ato ou negócio jurídico anuláveis.

3) NEGÓCIOS JURÍDICOS:      Todo ato produzido dentro do ordenamento jurídico em obediência à vontade do agente e à manifestação dessa vontade, tendo por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, é chamado, com menos propriedade, de ato jurídico. Há uma certa bilateralidade para que a declaração de vontade produza o efeito desejado, tal como ocorre nos contratos.

Obs.: Há quem reserve a expressão "negócio jurídico" para a parte do Direito Civil que trata das obrigações e dos contratos.

4) DEFEITOS DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS: 

4.a) Erro (vício do consentimento):        É a falsa noção da realidade. É o erro substancial ou essencial que provoca a nulidade;

4.b) Dolo (vício do consentimento):       É o artifício usado para enganar outrem. Gera a nulidade do ato jurídico. Existem os dolos:               -     essencial;

-       acidental;

-       de terceiro;

4.c) Coação (vício do consentimento):    É a violência que impede alguém de agir com liberdade.

Obs:   - O simples temor reverencial não é coação, mas o temor reverencial fundado é considerado coação, ocasião em que o ato será anulável;.

         - A ameaça de fazer uso do exercício regular de um direito também não configura coação;

         - A coação pode ser:  por vis absoluta quando a violência não possibilita a mínima resistência, tal como ocorre com aquele que assina um contrato mediante a forte ameaça de morte com emprego direto de arma de fogo,  nesta hipótese o ato é considerado nulo.

                                   por vis compulsiva quando a violência permite ainda uma resistência mínima à prática do ato, tal como ocorre com aquele que sofre ameaças indiretas exigindo-lhe a prática do ato, caso em que o ato praticado será passível de anulação.

4.d) Simulação (Vício Social):     É a declaração enganosa da vontade, que visa a um efeito diverso do que foi revelado, pois aparenta criar um direito, mas para iludir terceiros ou burlar a lei.

4.e) Fraude contra credores (Vício Social):      É a praticada por devedor insolvente ou que ficará insolvente e que dilapida o patrimônio, deixando o credor sem garantias.

5) MODALIDADES DO ATO JURÍDICO: São os elementos acessórios do ato jurídico: 

5.a) Condição:                 - Suspensiva: quando ocorre, faz nascer o direito.

 

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