CONCURSO DE AGENTES
O Concurso de agentes se dá quando mais uma pessoa se reúnem para prática de uma infração penal. São duas formas de Concurso de Agentes existentes: Co-autoria e participação. Para saber quando ocorrem tais formas deve-se observar o núcleo do tipo penal. O autor é aquele que praticou o núcleo do tipo penal, mas quando tem mais de uma pessoa, e ambos praticam o núcleo do tipo, eles serão CO-AUTORES. E se de alguma forma outro contribuir ele será PARTICIPIS.
Fale a respeito do PARTICIPIS
Quando uma ou mais pessoas não participam do núcleo, mas contribuem de alguma forma para a infração penal, ela pode contribuir de duas formas: MATERIAL (incide sobre a própria prática do fato, contribui de forma física ou material. Ex.: dar arma, alugar apartamento para o cativeiro, lavar a roupa, etc. ) ou MORAL (atua sobre a vontade. Pode ser instigada, que é incentivar uma vontade que já existe, ou induzida, que faz nascer uma vontade de cometer a infração penal).
Quais são os REQUISITOS para que ocorra o CONCURSO DE AGENTES?
Os requisitos são:
PLURALIDADE DE COMPORTAMENTO: Nada mais é que a divisão de tarefas.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: Ou seja, cada um praticou uma conduta, mas todas contribuíram para o crime. Existe relação entre as condutas com o crime.
VÍNCULO SUBJETIVO DE VONTADE: Ou seja, estiveram associados para prática da infração penal, todos sabem que vão cometer crime. Mas atenção, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo.
UNIDADES DE CRIMES: Todos que praticarem a infração penal responderão pelos mesmos crimes. TEORIA MONISTA diz que é um crime para co-autor e participes
OBS: Segundo a TEORIA PLURALISTA, existem crimes na nossa Legislação excepcionando as seguintes situações:
- art.124 e art.126: ABORTO – mãe, autora, responde pelo art.124 e o médico, participe, pelo art.126.
- art.235 e §1º : BIGAMIA- Se ambos sabem, a pessoa que já era casada responde pelo art.235 e a outra pelo §1º do mesmo artigo.
- art.317 e art.333: CORRUPÇÃO- ativa e passiva.
- art.342 e art.343: FALSO TESEMUNHO- O réu pode mentir ,a testemunha não.
Fale a respeito de CONCURSO DE AGENTES em CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS
No criem doloso se aceita tanto co-autoria como participação. Já no culposo só se aceita co-autoria.
Qual a NATUREZA JURÍDICA do art. 29?
É de REGRA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA. A pessoa responde na medida de sua culpabilidade, que pode ocorrer mediante uma ação ou omissão. Se for por omissão será penalmente relevante pois a pessoa terá contribuído para o crime, pois tinha o dever de agir.
Do que trata a TEORIA DUALISTA ?
Trata da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. Existe dois meios a PREVISÃO e a PREVISIBILIDADE.
No caso da PREVISIBILIDADE, o participe responde por CULPA no crime mais grave e o autor responde por DOLO no crime mais grave. No caso da PREVISÃO, o autor responde por DOLO DIRETO no crime mais grave e o participe responde por DOLO EVENTUAL no crime mais grave.
Fale da TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO.
Essa teoria diz que o AUTOR IMEDIATO do crime é uma mero instrumento nas mãos do AUTOR MEDIATO. Só pode ser aplicada no contexto da autoria mediata, ou seja, quando o autor imediato é instrumento do autor mediato. A AUTORIA MEDIATA ocorre nas hipóteses de IMPUTABILIDADE, MENORIDADE, OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, COAÇÃO MORAL IRRESISTÏVEL, ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL, PROVOCADO POR TERCEIRO. Mas não é hipótese de concurso de agente.
O que vem a ser AUTORIA COLATERAL ?
Ocorre quando um criminoso não sabe da existência do outro. Quando não se descobre quem praticou o crime, todos respondem por TENTATIVA, chamada de TEORIA DA INCERTEZA.
O que são as CIRCUNSTÂNCIAS ?
São dados acessórios que, agregados a figura típica, tem a função de aumentar ou diminuir a pena. Podem se apresentar de 2 formas: JUDICIAIS (que são as do Juiz) ou LEGAIS (que se apresentam na lei e podem ser genéricas , estão na parte geral do CP, ou específicas, que estão na parte específica). Elas podem ser OBJETIVAS (tempo, lugar, modo; e só se comunicam se entrarem na esfera de conhecimento do partícipe) e SUBJETIVAS (motivo, parentesco; que são incomunicáveis).
Doravante, a identificação dos traços diferenciadores é de suma importância, posto que, por exemplo, permite vislumbrar as específicas condições em que operam uma comunidade de profissionais especializados numa determinada área em meio a outras diversas em função do grau de periculosidade ou/e de especialidade técnica requerida. Obviamente, a estes trabalhadores será atribuído um tratamento jurídico distinto daquele que é concedido aos demais que não se acham na mesma circunstância. O traço de discrímen deve ser sempre salvaguardado, em virtude de que corresponde a uma especificidade inerente a uma situação, pessoa, profissão, que propicia abarcar somente o universo de indivíduos portadores dessas características específicas.
No mais, embora uma dada lei apresente uma justificativa racional que valide certa desigualdade; que não venha a singularizar e determinar um indivíduo ou uma camada específica de sujeitos; que estabeleça critérios de distinção encontrados na situação, pessoa ou circunstância, é preciso, também, que a situação de desigualdade produzida não venha a ferir os valores consagrados pela Carta Magna os quais tem por fim maior o bem-estar social.
No que tange a este último ponto, após constatada a coerência lógica que justifica o tratamento jurídico desigual engendrado pela lei estatal, averigua-se que esta não fere princípios constitucionais, mas, contrariamente ao que muitos pensam, celebra o principal fim a que se destina a cumprir a Carta Magna que é o bem-estar social, a manutenção funcional da sociedade, tendo-se em vista que a admissão da parte interessada, o brasileiro Pedro Maciel, culminará em prejuízo à própria sociedade em razão de a resistência física exigida ao bom exercício do cargo dado não permitirá àquele lograr sucesso na sua atividade devido à idade avançada com relação as circunstâncias em que operará.
Reiteramos, assertando que, à princípio, poderá a presente parte vir a suprir as necessidades de sua ocupação profissional, entretanto, no decurso do tempo, o seu desempenho funcional sofrerá decréscimos em função da ausência do condicionamento físico imprescindível a execução das atividades da profissão. Vigor físico este que se foi desvanecendo ao longo dos anos.
DA CONCLUSÃO
Isto posto, conforme o que foi alencado nas folhas 2 a 10, em que se averbou sobre a inviolabilidade do Princípio da Igualdade e do Princípio da Impessoalidade Administrativa e demais valores constitucionais por parte da Lei n.º 7886 de 15 de outubro de 1989, por meio de seu artigo 23 que indefere a inscrição, no XX concurso público para o provimento do cargo de Magistério Público Estadual, de pessoas, profissionalmente habilitadas, mas com idade superior a 45 anos de idade, e considerando-se como aparato legal o art. 37 da Constituição Federal, em seu inciso I, decidimos pelo improvimento da inscrição do candidato Pedro Maciel no mencionado concurso.