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Sucessão Legítima

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A sucessão pode ser legítima ou testamentária

 

         A sucessão legítima obedece a seguinte ordem:

 

-       descendentes

 

-       ascendentes

 

-       cônjuge

 

-       colaterais

 

-       munícipio

 

 

Os filhos sucedem por cabeça e os demais ascendentes por cabeça ou estirpe

 

Filhos não serão discriminados independente de serem adotados, legitimados, legitimo ou ilegítimo.

 

Mãe e Pai são os primeiros herdeiros na linha ascendente, na ausência dos dois herdam os avós.

 

Na ausência de ascendentes e descendentes vivos, o cônjuge será o herdeiro desde que se prove que a relação não foi dissolvida.

 

Se o regime não era o de comunhão universal de bens, o cônjuge terá direito ao usufruto da quarta parte dos bens se houver filhos e a metade se não houver. Se o regime for de separação de bens só enquanto durar a viuvez.

 

O cônjuge de um casamento com a comunhão universal de bens terá direito a participação na herança e ao direito real de habitação do imóvel destinado a residência da família.

 

Não havendo os herdeiros citados acima, receberão a herança os parentes colaterais. Os mais próximos excluem os mais distantes.

 

Irmãos bilaterais recebem o dobro do que recebem os unilaterais.

 

 

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